DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

sexta-feira, 31 de março de 2017

Apresentação canal Juri_DICAS




O Canal Juri_DICAS nasceu do desejo das advogadas cofundadoras, Cristina Cruz e Celia Dantas, em divulgar informações jurídicas para o maior número de pessoas, utilizando-se positivamente da abrangência que as redes sociais oferecem, modernizando, ainda, uma profissão tão formal. O projeto logo foi adotado pela advogada Alessandra Simães

Juntas, elas desenvolvem um canal dinâmico com informações úteis e práticas e que unem conhecimento e segurança para o exercício da cidadania em sentido amplo.

Visite e siga Juri_DICAS nas redes sociais:

Facebook: https://www.facebook.com/canaljuri.DICAS/
Instagram: @juri_dicas
Youtube:https://www.youtube.com/channel/UCd_1fbW3XvbgYWpBwk2extQ
Blog: juridicascanal.blogspot.com.br

DIREITOS DAS FAMÍLIAS : A mediação como caminho para resolução de conflitos familiares

 

Desde a Resolução 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça - dentre outras considerações - dispôs que "cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação. Já falamos sobre tema no post LITIGAR FAZ MAL À SAUDE

Vários Tribunais pelo país vem desenvolvendo programas focados na mediação de conflitos. A ideia é SEMPRE empoderar as partes, fazendo-as encontrar, com a ajuda de  um mediador, o melhor caminho para o seu conflito.

Afinal, como os métodos Consensuais ou Adequados de Resolução de Conflitos respeitam a liberdade individual das partes e proporcionam o amadurecimento e fortalecimento do senso de responsabilidade pessoal, tornam-se extremamente benéficos para relações preexistentes e prolongadas, como as relações parentais, posto estimular a retomada do diálogo.

Após essa breve explicação fica fácil de entender que a MEDIAÇÃO, pode e deve ser o primeiro caminho a ser seguido no Direito das Famílias. Afinal, temas como Divórcio, Alimentos, Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda (unilateral ou compartilhada), Regulamentação de Convivência Familiar, Alienação Parental, Abandono Afetivo, dentre outros, normalmente são assuntos delicados para toda a família, merecendo o devido cuidado.

Buscando a pacificação social, e seguindo a recomendação do CNJ, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do RJ, desenvolveu um programa que tem como objetivo evitar a judicialização de questões de esferas pessoais que podem ser resolvidas com a cooperação em família. Esse programa chama-se Oficina de Parentalidade, e tem como foco a promoção de diálogo entre pais/familiares em conflito. Saiba mais clicando aqui: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43627?p_p_state=maximized

Além desse programa, o TJRJ oferece, ainda, a Mediação Pré-Processual e a Conciliação Pre-Processual, ambas realizadas antes da propositura da medida judicial
Por isso, antes de pensar em litigar por anos a fio e ser tutelado pelo Estado/Juiz que não conhece seu problema tão bem quanto você, escolha a autocomposição para a resolução de um conflito familiar/parental.

Cristina Cruz - OAB/RJ 95.343


quarta-feira, 29 de março de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: Abandono Afetivo




Inegável discutir a importância da presença dos pais para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Cuidar dos filhos é uma obrigação constitucional e tem como base os princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente.

Os deveres dos pais não se restringem somente ao suporte material, alcançando também o cuidado moral e afetivo. Sendo assim, o abandono pode gerar danos morais ao filho, mas é preciso muita cautela na análise do caso concreto.

A possibilidade de reparação civil do dano moral por abandono afetivo por meio de indenização causa polêmica, tanto que o Ministro Moura Ribeiro, embora reconheça que a doutrina especializada é quase unânime em reconhecer a indenização em casos como esses, salienta, no entanto, que:

Não há legislação específica no nosso ordenamento jurídico tratando do tema abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido.
Após, completou com a ponderação de um bom julgador: recomenda-se que deve haver uma análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar”. 

Enfim, se mostra necessário provar que o afastamento trouxe, de fato, algum prejuízo moral ao filho.

A seguir, reproduzimos notícias veiculadas pelo site do TJDFT, em 21/06/2016, que condenou o pai a indenizar o filho por abandono afetivo, e noticia veiculada pelo site do IBDFAM, em 09/06/2016, onde o STJ recusou pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo.

"Pai é condenado a indenizar filho por abandono afetivo
Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, “como a falta de atenção e cuidado, que implica na ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto-estima, dentre outros”. Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um pai ao pagamento de danos morais para o filho por abandono afetivo.
A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. Revelou que, por causa desse abandono, foi acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais. Pediu na Justiça a condenação do pai no dever de indenizá-lo em R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram realizadas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
A juíza de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. De acordo com a magistrada, nas relações familiares, o dano moral afetivo ganha contornos diferenciados, não se descuidando que sua existência deve ser exceção e somente se configura quando claramente são comprovados os elementos clássicos do dever de indenizar: a) dano; b) culpa e c) nexo de causalidade.
Todavia, segundo ela, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão "danos morais por abandono afetivo". A simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”.
Dos elementos configuradores do dano moral
Nesse caso concreto, a julgadora considerou presentes os elementos configuradores do dano moral por abandono afetivo:
1º) Da culpa do pai: Segundo a magistrada, “o poder familiar pressupõe, independentemente da existência de amor ou de afeto entre pais e filhos, na consecução de obrigações que são atinentes à paternidade. Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”.
2º) Do dano sofrido pelo filho: Para a magistrada, “com relação ao dano sofrido pelo autor, as provas são também contundentes, o que se verifica, inicialmente, a partir de seu próprio depoimento”, no qual ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai, etc. Além desse depoimento, documentos juntados aos autos provam os problemas de saúde e comportamentais enfrentados pelo filho desde a tenra infância. “Tem-se, portanto, que o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde”, ressaltou a juíza.
3º) Do nexo de causalidade: A magistrada destacou o art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de indenizar: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, ainda: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“É certo que causa é a condição apropriada para produzir o resultado danoso. Nesse tear, tem-se que a causa, qual seja, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na violação dos deveres paternos, foi adequado a produzir o resultado danoso, especialmente as sequelas psicológicas deixadas no autor. Há, pois, relação de causalidade a ligar o ato ilícito praticado pelo réu e o dano experimentado pelo autor”, afirmou na sentença.
E, concluiu: “a falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”.
A sentença condenatória foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Cível, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: Site TJDFT"

e

"STJ recusa pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização de seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros não identificaram ato ilícito ou culpa na conduta do genitor da autora, que teve a paternidade confirmada somente 38 anos após o nascimento da filha.
Durante a ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006, mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Depois do registro de paternidade, de acordo com a requerente, o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais. O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, foi baseado na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos.
Conforme a sentença de primeira instância, o pedido foi negado com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A autora não se conformou com as decisões das instâncias paulistas e, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A servidora pública também insistiu na tese do abandono afetivo desde o nascimento.
Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, normalmente, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.
Ele afirmou, ainda, que o ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que, normalmente, vinculam um pai a seu filho. E não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente e essa circunstância, inclusive, foge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material. O ministro sustentou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, pois ainda fica ressalvada a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor.
Para o advogado Charles Bicca, membro do IBDFAM, este tema sempre deve ser analisado com cautela, pois não é qualquer descontentamento que configura o ato ilícito. Segundo ele, a decisão parece estar fundamentada no fato de que o filho não pode ser “vítima de desamor” e que “afeto é sentimento imensurável”. “Vale frisar que não estamos pleiteando isso nas ações de indenização por abandono afetivo. Os deveres decorrentes do Poder Familiar estão expressamente regulamentados nos artigos 227 e 229 da Constituição, artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, o dever é de cuidado, e abandonar filhos é ato ilícito indenizável como qualquer outro”, diz.
De acordo com Charles Bicca, o artigo 229 da Constituição Federal determina expressamente aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Dessa forma, o descumprimento desse dever legal impõe a condenação decorrente do abandono. Para ele, desde que tenha sido devidamente comprovado nos autos que o pai jamais teve conhecimento daquele filho menor, o entendimento dos tribunais foi correto. “É provável que esse fato tenha sido determinante na decisão”, afirma.
Quanto às divergências presentes em decisões relacionadas à indenização por abandono afetivo no STJ, o advogado explica que a partir de 2012, no julgamento do Recurso Especial 1.159.242-SP, ficou definida a obrigação legal de cuidar dos filhos e a imposição de indenização nos casos de infração a esse dever.
“Em outras decisões, tenho notado uma tendência de restringir um pouco as hipóteses de indenização, sem deixar de reconhecer esse direito. O entendimento majoritário é que não existe qualquer restrição na aplicação das regras de responsabilidade civil no Direito de Família. Existe ainda alguma resistência, mas aos poucos tudo está sendo devidamente esclarecido, ressaltando, ainda, que em breve teremos legislação específica sobre o tema. É mais do que evidente que o abandono é ato ilícito, e assim devem ser proferidas as mais severas condenações judiciais contra pais que abandonam seus filhos”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ"