DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 31 de maio de 2017

DIREITO DIGITAL: Me mostre seu smartphone e eu te direi quem és




A cada dia os usuários dos serviços de tecnologia precisam atentar-se quanto a evolução do crime digital o qual nos mostra que, cada vez mais, devemos ser bem diligentes quanto ao uso das ferramentas tecnológicas e aplicativos disponíveis no mercado. Já não podemos simplesmente baixar todo e qualquer app no nosso smartphone por mais que desejemos ter todos os serviços ao alcance de nossas mãos, visando otimizar nosso tempo diário que é cada vez mais escasso. 

A realidade é que nossos smartphones e tablets são verdadeiros computadores formatados e aparelhados de ferramentas para seduzir o usuário a utilizá-lo sem limites e é neste momento que o problema começa a aparecer.

Lembro-me de um analisador de códigos de apps e binários que ao realizar a análise de uma simples lanterna para telefone celular, encontrou além da luz acesa vazamento de dados tais quais: localização geofísica (gps), analytics e mesmo quando você desligava a lanterna, o aplicativo continuava a colher seus dados e vazá-los para fossem utilizados à sua revelia.

Exponho esse incidente de segurança como forma de ilustrar o quanto é perigoso a utilização de determinados aplicativos em nossos aparelhos, afinal, não sabemos de que forma eles foram desenvolvidos e por outro lado os usuários, pelo menos uma parte deles, não possuem o mínimo de segurança nos dispositivos mobiles, a exemplo, de um antivírus ou app de segurança que faça a varredura de seu celular objetivando impedir que os aplicativos fiquem analisando e varrendo, colhendo suas informações mesmo quando não estão sendo utilizados pelo usuário.

A fato é que todos querem ser mobiles, mas essa mobilidade cria vulnerabilidade principalmente no ato de autenticação pelo do dono em seu aparelho. Esclareço que muitos dos serviços disponibilizados procuram uma porta aberta no dispositivo para desviar essa autenticação e encaminhar invariavelmente para redes sociais, para que essas redes sociais obriguem os usuários ao tentarem utilizá-las realizem a autenticação utilizando suas contas, a exemplo, do Facebook.

Por esse motivo, quem trabalha com segurança na internet sempre orienta os usuários a utilizar senhas fortes e diferentes para cada site, pois, só assim começaremos a dificultar a vida daqueles que tentam “furtar” nossas informações, afinal, a autenticação do usuário tornar-se-á, a cada dia, uma questão importantíssima de segurança.

Os hackers estão com os olhos voltados para estes usuários que necessitam do seu smartphone como meio de autenticação para suas transações sejam elas quais forem, principalmente as bancárias. Isso porque como dito anteriormente caso o usuário não possua o mínimo de segurança ativa no seu aparelho o hacker aproveitará para embutir neste dispositivo um código malicioso para interceptação de dados, comando e controle do aparelho, elementos de autenticação, clonagem de celular, utilização do celular como vetor para um ataque de crime digital, tendo acesso assim a dados valiosos.

Por Ana Paula de Moraes
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais

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Esse artigo é de responsabilidade da autora.


terça-feira, 30 de maio de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Alimentos avoengos devem ter caráter complementar e sucessivo.


Questão delicada, mas relevante, é saber se os netos podem cobrar alimentos dos avós quando os seus pais não tem condições de honrar o seu compromisso.  A resposta é sim, mas tem condições.

Os alimentos avoengos, como são chamados legalmente os alimentos prestados pelos avós, estão previstos na Constituição Federal e no Código Civil. Podem ser solicitados dos avós maternos e paternos quando os genitores são falecidos, estão comprovadamente inválidos ou quando não têm condições de prover financeiramente os próprios filhos.

Importante esclarecer que os avós só devem ser chamados a prestar alimentos aos netos quando se esgotarem as possibilidades de receber os alimentos diretamente dos genitores.

Os alimentos avoengos tem caráter complementar e sucessivo. Daí porque os avós não podem, por solidariedade aos filhos, assumir a responsabilidade quando os próprios genitores têm condições de arcar com o seu dever de prestação alimentar.

Esse dever complementar cabível aos avós pauta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da mútua assistência entre os familiares e da solidariedade.

Porém, o mais importante, em se tratando de relação de família, onde está envolvido afeto, é priorizar a solução do conflito através do diálogo entre as partes.

** Em novembro de 2017 o STJ editou a Súmula 596, consolidando  o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga. O texto ficou mais declarativo, confirmando a redação do artigo 1.698, CC. 

Assim, "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Mas o que significa ter natureza subsidiária e complementar?
Subsidiário porque os avós só respondem se os pais não puderem responder. Complementar porque os avós só poderão ser chamados quando os pais não puderem garantir a subsistência parcial ou total da sua prole. 

Sendo assim, a ação de alimentos deverá ser proposta primeiro contra os pais, mesmo que esses tenham capacidade contributiva pequena. Somente após a demonstração da capacidade financeira dos pais (ainda que mínima), será possível demandar os avós de forma subsidiária e complementar.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos. 

**texto editado com base na Súmula 596 de nov/2017




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

domingo, 28 de maio de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Tratamento domiciliar deve ser garantido por plano de saúde


O serviço de home care (tratamento domiciliar) se configura como desdobramento do tratamento hospitalar, contratualmente previsto. Dessa forma, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

Diante da relevância do tema e das discussões que assoberbam o Judiciário, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou que o assunto estará disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados a respeito de questões jurídicas recorrentes.

O entendimento que vigora hoje é que “no caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.
Fonte: STJ

Cristina Cruz - Advogada

sexta-feira, 26 de maio de 2017

VIDEO: Venda Casada

No vídeo de hoje a Dra. Alessandra Simães fala sobre a venda casada e a ilegalidade dessa prática.

Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Isso é  VENDA CASADA , uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro, portanto, ilegal.

A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I da Lei 8.78/90), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

Para produtos bancários, a Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), define em seu artigo 17, que “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”. Fique de atento e exija seus DIREITOS.



quinta-feira, 25 de maio de 2017

DIREITO TRIBUTÁRIO: Esqueci de declarar o Imposto de Renda, e agora?



Caso o contribuinte não tenha apresentado a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), ocorrendo a entrega após o prazo previsto, ficará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– Ocorrendo a incidência do imposto, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Cabe informar que a declaração deve ser entregue o quanto antes, para não incorrer em aumento da multa.

Por fim, em caso de não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

Dra. Maria Fernanda Salgueiro Ferreira - Advogada Especialista em Direito Tributário



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Esse artigo é de responsabilidade da autora.
 



quarta-feira, 24 de maio de 2017

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Vítima de violência doméstica e sexual tem garantia de atendimento pelo SUS





As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar tinham a seu favor, desde 2006, a  Lei 11340, mais conhecida como Lei Maria da Penha; todavia, essa lei apenas estabelece medidas de caráter protetivo.



A Lei 13427/2017, vem conferir às vítimas de violência doméstica e sexual de qualquer espécie, acompanhamento médico, psicológico e cirurgia plástica reparadora quando necessário, em conformidade com a  Lei 12845/2013, que já  determina o atendimento obrigatório de vítimas de violência sexual de qualquer natureza.



Os hospitais da rede SUS tem por obrigação a prestação de atendimento emergencial e integral ,visando restaurar o quanto antes a saúde física e psíquica da mulher vítima.



Além de ampliar a abrangência da proposta, a Câmara também aprovou mudanças de redação e substituiu a expressão organização de serviço público por organização de atendimento público.



Cabe esclarecer que o atendimento dos hospitais da rede do SUS compreende:

-Diagnóstico e tratamento de lesões físicas no aparelho genital e demais áreas afetadas;

-Amparo médico, psicológico e social imediatos;

-Facilitação do registro de ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações úteis à identificação do criminoso e a comprovação da violência sexual;

-Profilaxia da gravidez;

-Profilaxia das DST;

-Coleta de material para exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

-Informação à vítima sobre os direitos legais e serviços sanitários disponíveis.



Os serviços de que trata esta Lei serão prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.  



Alessandra Simães - Advogada