DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

sexta-feira, 30 de junho de 2017

VÍDEO: MEDIAÇÃO





No vídeo de hoje falaremos sobre Mediação.

 A mediação é um método adequado de solução de controvérsias, muito eficaz em resoluções de questões familiares, empresariais, consumeristas, etc, onde exista um dissenso e as partes não tenham, ainda, alcançado uma solução que atenda a todos.

A mediação é uma negociação intermediada por um terceiro, imparcial e neutro, que funciona como facilitador do diálogo e não detém o poder decisório. Esse terceiro é o mediador, que deverá ter formação específica para exercer essa função, pois utilizará de ferramentas epeciais para auxiliar na construção do consenso, sem interferir ou determinar nenhum desfecho para a questão.

A mediação possui diversos benefícios, dentre eles podemos destacar:

·         É mais célere que uma demanda judicial;

·         Evita os desgastes psicológicos, físicos e temporais provenientes de um processo judicial;

·          Não termina com uma solução imposta por um terceiro e sim com uma solução construída pelos envolvidos segundo as suas possibilidades, o que, além de representar um avanço na construção do diálogo, traz mais eficácia para o cumprimento do estabelecido.

Conheça mais sobre o procedimento de mediação acessando a Lei 13.140/15 no link:


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Célia Regina Dantas é Advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 103.591, especializada em Gestão Jurídica, atuante em Direito Contratual, e Mediadora de Conflitos.



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


quinta-feira, 29 de junho de 2017

COACHING: A IMPORTÂNCIA DE MUDANÇA DE HÁBITO



"Quantas promessas de final de ano são feitas, mas não são cumpridas? Quantas promessas são realizadas com o intuito de ter seu início na semana seguinte ou em um dia determinado e também não são cumpridas?


Os indivíduos estão acostumados a realizarem sempre os mesmos hábitos e não entendem o porquê de não alcançarem novos resultados. A questão é simples: para que haja um desenvolvimento se faz necessária a mudança.


Sem a mudança não há alteração na vida, impossibilitando o alcance de novas conquistas. Novas ações precisam ser criadas e estabelecidas como metas para que novos objetivos sejam alcançados.


Uma vez que estabelecemos essas novas ações com o objetivo de torná-las hábitos em nossa vida cotidiana, essas ações se tornarão novos padrões e irão perdurar até que novos hábitos sejam criados".




Coach Soraya Salomão

sorayasalomaocoach.com.br
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.

quarta-feira, 28 de junho de 2017

LEGISLAÇÃO: VIZINHANÇA




CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE VIZINHOS

Socialmente vizinhos podem ser pessoas por vezes muito próximas, com quem se tem ótimas relações, ou muito distantes, com quem não se tem nenhuma relação ou a relação é conturbada por vários fatores.

Inúmeras situações entre vizinhos, condominiais ou não, podem gerar desconforto e originar demandas judiciais, dentre elas: o uso inadequado de área comum, a realização de uma construção fora dos padrões ou, a campeã: ações que produzem ruído excessivo.

Não há como regular todas as situações, mas a legislação norteia as relações de vizinhança, assim como as relações condominiais, de forma a tornar harmônica essa convivência, preservando o direito de todos.

Os temas são extensos e merecem análise detalhada, no entanto, trazemos alguns assuntos principais que podem esclarecer dúvidas corriqueiras e evitar que um conflito de fácil resolução se torne algo desgastante para as partes a ponto de litigarem.

CONDOMÍNIOS:

Em condomínios, a utilização de áreas comuns de forma inadequada é uma das maiores desavenças entre vizinhos. Sobre este ponto a legislação é clara ao estabelecer nos artigos 1.335 e seguintes do Código Civil, as seguintes disposições:


Art. 1.335. São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;” (grifo nosso)

“Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (grifo nosso)

“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”

Vê-se, pois, que a lei dá as diretrizes básicas para a utilização das áreas comuns ou privadas, e a mais objetiva delas é a não utilização de forma a causar prejuízo ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.


Logo, aquele vizinho que utiliza o corredor do andar como área de lazer das crianças ou para a realização de eventos sociais está em desacordo com o que prevê a legislação, assim como o vizinho que efetua churrasco em sua varanda direcionando a fumaça para a varanda de outros condôminos.


A melhor forma de resolução dessas questões é a exposição de motivos ao vizinho responsável pelas ações e o acordo entre as partes. Não sendo possível, a administração do prédio deverá interceder, e em último caso, aplicar a multa correspondente.

A regra básica de convivência é o bom senso. O que causaria desconforto a si não pode ser realizado, pois possivelmente causará desconforto a outrem.


DIREITO DE VIZINHANÇA

A legislação prevê, ainda que não se trate de condomínios, outras situações de vizinhança referentes ao uso anormal da propriedade. Dentre elas, vamos destacar o direito de construção.

 Sobre o tema, o Código Civil estabelece:

“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” (grifo nosso)

“Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.”

“Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.”

“Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.”

“Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.” (grifo nosso)


Mais uma vez a lei é autoexplicativa: se causar dano imediato ou possibilidade de dano futuro, não pode ser feito e, caso seja, poderá ser obrigado a demolir, assim como ressarcir o prejuízo causado.

Na ocorrência de situações como estas, a forma de resolução mais rápida e eficaz para todos os casos é o consenso, evitando um litígio desgastante para todas as partes, inclusive quanto a questão temporal, já que um processo judicial possui uma duração considerável e que, por vezes, não atende a celeridade que se precisa na solução do caso.

A CAMPEÃ


Por fim, destacamos a campeã das reclamações em questão de vizinhança: a produção de ruído excessivo.

A questão de mais difícil consenso entre os envolvidos é o que seria considerado ruído excessivo, pois pode abranger tanto o som de uma festa como uma algazarra de crianças, ou o barulho produzido por um animal doméstico.

Obras fora de hora, barulho contínuo de animais que cause incômodo real, festas e reuniões com som excessivamente alto independente de horário são vedados por lei e podem ser incluídos no rol das contravenções penais (Decreto Lei 3.688/41):


“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

 II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:”
      
Para essa questão a solução não é diferente das demais: bom senso.

Sendo a situação demasiadamente incômoda, o ponto é o mesmo, a busca pelo consenso. Se o acordo entre as partes não for viável sem a intermediação de um terceiro, a utilização da mediação extrajudicial é perfeitamente aplicável e recomendada. (saiba mais no artigo “Litigar faz mal a saúde”).

Tendo sido utilizadas as formas adequadas de solução de conflito e não se chegando a um denominador comum, é possível ingressar com uma demanda judicial para sanar a questão.

 A orientação de um profissional especialista na área é extremamente salutar e pode poupar tempo e desgaste emocional. Busque sempre um advogado de sua confiança e informe-se sobre o melhor meio de resolução da questão.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.



segunda-feira, 26 de junho de 2017

LEGISLAÇÃO: Abandono de Animais


Sabe aquele vizinho que mantém um cachorro de grande porte preso na sacada do apartamento faça chuva ou faça sol, ou aquele dono de mercearia que sempre coloca iscas com comidas envenenadas para o gato da casa ao lado, ou ainda o conhecido que ao se mudar deixou o animal doméstico preso ao portão de um conhecido abrigo? TODOS cometeram crime.
Infelizmente o abandono e os maus-tratos aos animais ocorrem com frequência, principalmente nos grandes centros urbanos. Apesar das campanhas de conscientização e da atuação de diversas pessoas ou grupo de protetores, muitos não se intimidam em abandonar ou causar sofrimento e maus-tratos aos animais de diversas formas e, ainda que seja notável a mudança de mentalidade advinda dessas campanhas, o trabalho se apresenta em pequena escala frente à necessidade real.
Esses atos de abandono e maus-tratos, além de extremamente cruéis, são tipificadas como crime. A legislação ainda é branda e a aplicação efetiva de sanções deixa a desejar, no entanto, esse paradigma só irá ser alterado com a efetiva fiscalização e denúncia da população, de forma a dar voz a essa causa.
A Lei nº 9605/98, que dispõe sobre condutas lesivas ao meio ambiente, estabelece em seu artigo 32 a proteção contra atos de abusos, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, aumentando a pena se da conduta resultar a sua morte:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Nada obstante, o Código Penal traz o crime de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, estabelecendo pena de quinze dias a seis meses ou multa:

 “Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa”.

Por maus-tratos entende-se qualquer conduta que cause dor e sofrimento, incluindo, mas não se limitando a: manter preso em espaço ou por correntes que impeçam a locomoção adequada do animal; manter em local anti-higiênico, local úmido demais, sem iluminação ou sem ventilação; expor a perigo de doenças; obrigar a participar ou se exibir em shows que lhes causem estresse e pânico; impingir esforço excessivo, etc.
Qualquer pessoa pode denunciar na delegacia de polícia mais próxima ou, ainda, órgão público competente do município, no setor responsável pela vigilância sanitária, controle de zoonoses ou defesa do meio ambiente.
No Rio de Janeiro, a Comissão de Defesa dos Animais da Assembleia Legislativa disponibiliza o telefone 0800-2823595 para denúncias, assim como o e-mail comissaodireitodosanimais@alerj.rj.gov.br. A página da comissão é https://www.aloalerj.rj.gov.br/comissoes/animais.
A causa animal não é modismo ou possui menos relevância que outras demandas relacionadas ao meio ambiente. É questão de extrema importância para o controle de zoonoses e para a saúde pública. 



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

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quinta-feira, 22 de junho de 2017

VIDEO: Regime de Bens




O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união.

O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.

Os regimes previstos na legislação brasileira são:

Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de
bens.

Os bens adquiridos individualmente, antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo
uma herança.

Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal.

Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Participação final nos aquestos - artigo 1672 a 1686,CC - Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento, por divórcio ou óbito, os bens que foram adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, serão partilhados.

Importante esclarecer que para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com os regimes de comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, é necessário que o casal faça uma escritura de pacto antenupcial.

Por último, existe ainda, o regime obrigatório de Separação de Bens para o casamento de pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641,CC)

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CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
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para o seu caso específico.






quarta-feira, 21 de junho de 2017

DIREITO DAS SUCESSÕES: 10 informações sobre direito de herança que você precisa saber




O tema de hoje é um daqueles que pode ser inesgotável. O direito de herança é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXX e regulado pelos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil.



O que é herança?

A herança é tratada pelo Direito das Sucessões, que é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.



Quem herda?

Morrendo a pessoa sem testamento, seu patrimônio se transmite aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação estabelecida pelo Código Civil. Os primeiros são os filhos, ou na ausência deles, netos e bisnetos (chamados descendentes) e o cônjuge do falecido. Se não houver descendentes, os próximos na lista serão os pais, ou na ausência deles, avós e bisavós (chamados ascendentes) e também o cônjuge do falecido.  Se não houver, ou já forem falecidos, ascendentes, descendentes e cônjuge, a herança será transmitida para os irmãos, ou na ausência, sobrinhos, tios e primos (chamados colaterais).  



É importante esclarecer que uma classe de herdeiros exclui a outra. Por exemplo: se o falecido tiver esposa e filhos, os pais não recebem nada. Se tiver esposa e pais, a herança será dividida entre ela e os pais do falecido. Se tiver apenas pais, ou apenas esposa, os irmãos não têm direito à herança. Se o autor da herança quiser beneficiar algum parente que não seja herdeiro necessário, ele deverá fazer um testamento.



O que é testamento?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara sua vontade para depois de sua morte. O documento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais. Quem tem herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).



Como fazer um testamento

 As formas mais comuns de testamento são: o público (feito em cartório), o cerrado (selado até o momento de sua abertura) e o particular (que pode ser escrito de próprio punho ou mesmo em computador, desde que com a assinatura de três testemunhas).



Da mesma forma como foram feitos os testamentos, eles podem ser revogados. Para testar a pessoa precisa estar em pleno exercício de suas capacidades mentais, sendo possível mudar de ideia acerca da parcela disponível de seus bens, nomear novos herdeiros testamentários e realocar a destinação de seus bens.



Dúvidas sobre herança

Considerando a explicação e a infinidade de dúvidas sobre o assunto, separei algumas informações que você precisa saber quando o assunto é herança.



1.      Se alguém morre sem deixar filhos, o cônjuge sobrevivente só será o único herdeiro se o falecido não tiver deixado ascendentes vivos (pais, avós ou bisavós).

2.      Se o falecido não tiver herdeiros nem deixar testamento, a herança ficará para o Estado.

3.      O companheiro do falecido terá direito a partilhar os bens adquiridos na constância da união estável.

4.      Os filhos concebidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm direitos iguais em relação à herança.

5.      É preciso pagar imposto sobre o valor recebido de herança.

6.      O regime de bens do casamento influencia no direito de herança.

7.      Parentes por afinidade (sogros, sogras, enteados) não estão incluídos na sucessão legítima, mas podem ser incluídos por testamento.

8.      O testamento deverá respeitar a existência de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge)

9.      Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança, mas cabe lembrar que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que supere o valor total da herança – exceto em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas.

10.  O inventário poderá ser feito por via administrativa se todos os herdeiros estiverem de acordo e se nenhum deles for menor ou incapaz. Se houver testamento, o mesmo deverá ser cumprido judicialmente antes do processamento do inventário extrajudicial.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 


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segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba quando o divórcio pode ou não ser feito em cartório de notas






Quando a relação conjugal chega ao fim é possível fazer o divórcio por via administrativa através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei 11.441/2007.



Importante esclarecer que para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- o divórcio seja consensual (não haja litígio);

- os filhos do casal sejam maiores e capazes; e

- a mulher não esteja grávida.



Quanto a esse último tópico “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Desta forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.” 

Se os requisitos determinados na Resolução 35/2007 do CNJ não forem preenchidos ainda restará ao casal a mediação de conflitos antes da propositura de ação de divórcio judicial.

Fonte: Agencia CNJ de Notícias – Luiza Fariello


Cristina Cruz - Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora