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segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba quando o divórcio pode ou não ser feito em cartório de notas






Quando a relação conjugal chega ao fim é possível fazer o divórcio por via administrativa através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei 11.441/2007.



Importante esclarecer que para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- o divórcio seja consensual (não haja litígio);

- os filhos do casal sejam maiores e capazes; e

- a mulher não esteja grávida.



Quanto a esse último tópico “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Desta forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.” 

Se os requisitos determinados na Resolução 35/2007 do CNJ não forem preenchidos ainda restará ao casal a mediação de conflitos antes da propositura de ação de divórcio judicial.

Fonte: Agencia CNJ de Notícias – Luiza Fariello


Cristina Cruz - Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora










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