DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

domingo, 30 de julho de 2017

ESTATUTO DO IDOSO: Prioridade para maiores de 80 anos.




A prioridade de pessoas idosas em serviços e atendimentos é garantida por lei. A contar de 13 de julho de 2017, pessoas com mais de oitenta anos têm prioridade sobre os idosos abaixo dessa faixa etária, considerando, em geral, o aumento das necessidades com o decorrer dos anos.

A Lei 13.466/2017 , que instituiu essa prioridade, foi sancionada pelo presidente Michel Temer no mês de julho, alterando o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003.

As mudanças referem-se especificamente ao atendimento das necessidades em geral, ao atendimento em serviços de saúde e ao trâmite de processos judiciais.

PRIORIDADE GERAL



O art. 3o da Lei no 10.741/2003 foi acrescido do parágrafo 2º tendo a seguinte redação: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.

ATENDIMENTO DE SAÚDE



O art. 15 do Estatuto do Idoso também sofreu modificações, e passou a vigorar acrescido do parágrafo 7º, dispondo: “Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”.

PROCESSOS JUDICIAIS

Por fim, o art. 71 do mesmo estatuto foi acrescido do parágrafo 5º, e versa sobre o trâmite processual, determinando que: “Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos”.

O escalonamento das prioridades reflete a urgência de atendimento das necessidades da população brasileira que se encontra nessa faixa etária e apresenta-se ativa e usuária de serviços públicos e particulares.






CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

VIDEO: A Lei do Divórcio completou 40 anos. Saiba as inovações que essa lei trouxe para a sociedade.






Em junho de 2017 a Lei do Divórcio completou 40 anos de existência. Durante essas quatro décadas, a lei ficou amplamente conhecida e foi responsável por grandes mudanças em toda a nossa sociedade. 

A última estatística do IBGE apontou crescimento de divórcio em 161% nos últimos 10 anos.

Hoje o divórcio pode ser feito pela via judicial ou pela via administrativa e não são mais necessários prazos para se divorciar e nem para se discutir os motivos que levam a pessoa a querer se divorciar.
  
A partir de 2007, com a Lei 11.441/2007, passou a ser possível fazer o divórcio pela via administrativa, através de escritura lavrada em cartório de notas. Porém, para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- O divórcio seja consensual (não haja litígio);
- Os filhos do casal sejam maiores e capazes; e
- A mulher não esteja grávida.

A intenção do legislador foi desburocratizar a dissolução das uniões.

Esse assunto já foi tema de postagem do canal. Clique aqui

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta
profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico.



quinta-feira, 27 de julho de 2017

DIREITO DIGITAL: O compartilhamento de informações nas redes sociais e suas consequências




As redes sociais são um espaço aberto, desprovido de barreiras no qual se divulgam mensagens e todo o tipo de conteúdo, entretanto, devemos alertar que para toda postagem existe uma limitação acerca do teor do que é divulgado. Isso porque aquele que cometer excessos está sujeito ao ressarcimento pelos danos causados, além de responder criminalmente a depender do conteúdo ali divulgado, afinal de contas, a sensação de anonimato que a Internet proporciona é falsa e o usuário pode sofrer consequências jurídicas



Devemos lembrar que o artigo 5.º, inciso IV, da Constituição Federal, assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional, no inciso V, também resguarda o direito à indenização por dano à imagem.



A liberdade de expressão é um direito constitucional; porém, não podemos fazer uso dessa garantia para ferir direitos alheios. "No momento que pessoalmente ou através da rede social nos expressamos passamos a ser responsáveis pelo que está ali dito e postado.  Sendo assim, uma publicação falsa ou ofensiva na internet pode atingir terceiros, configurando crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Da mesma forma que, o compartilhamento de informação falsa ou ofensiva, gera àquele que fez o compartilhamento a obrigação de contribuir pecuniariamente no ressarcimento ao ofendido, isso porque, contribuiu para a prática do crime em questão. 



Lembremos que replicar o conteúdo inverídico sem apurar os fatos, já a acusando falsamente de um crime, configura a prática de calúnia. Neste sentido, esclarecemos que compartilhar conteúdo falso ou ofensivo pode ensejar a responsabilização dos usuários nas esferas cível e criminal. A responsabilidade civil decorre dos danos morais e materiais sofridos pela vítima.



No que tange à esfera criminal essa tem por objetivo punir o indivíduo que fez a publicação pelo crime ora praticado. Como a calúnia, a injúria e a difamação são crimes cuja pena é de detenção, este tipo de caso é da alçada do JECrim – Juizado Especial Criminal processar e julgar esse tipo de crime cometido no âmbito da internet. Ao término deste julgamento o juz aplicará a pena específica ou, pode ainda o ofensor, após cumpridos alguns requisitos, fazer a “transação penal”, recebendo uma pena chamada “alternativa”, que poderá constituir na prestação de serviços comunitários, pagamento/doação de cestas básicas, etc.



A Responsabilidade Civil, diz respeito as consequências causadas por determinada ação ou omissão, recaindo sobre um indivíduo que fez a postagem inverídica ou caluniosa, difamatória ou, injuriosa, grupo ou responsável legal, desde que tal conduta gere danos à personalidade de outros indivíduos e/ou grupos sociais.



No ordenamento jurídico pátrio, a Responsabilidade Civil tem previsão no Código Civil de 2002 (CC/02), valendo citar os seus artigos 186 a 188, os quais preconizam as formas da Responsabilidade Civil e quando ela poderá ser desconsiderada, da seguinte forma:



    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



Responsabilidade Civil também é aludida pelo artigo 927 do CC/02, que trata da obrigação de reparação pelo dano e/ou ofensa causada, aduzindo também a abrangência da culpa:



    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



A Responsabilidade Civil não se limitará à conduta de um indivíduo em relação ao outro, como também poderá abranger a ofensa/ou dano de um determinado grupo em relação a outro indivíduo, outro grupo ou mesmo a sociedade como um todo. Assim para que haja a aplicabilidade da Responsabilidade Civil necessário se faz a prática de uma conduta que leve ao cometimento de um dano e/ou ofensa. No caso do Arlindo Cruz, ele poderia ter seus contratos de shows e patrocínios cancelados em virtude da informação falsa, o que geraria a ele e à sua família danos financeiros. 



Para que um usuário tenha robustez jurídica em seu processo judicial contra o ofensor ou contra aquele que fez a divulgação de informações falsas nas redes sócias, oriento que no momento que esse incidente digital ocorrer, o usuário ofendido deve fazer a lavratura da Ata Notarial em um cartório de Notas aonde em seu contexto será declarado pelo tabelião os fatos ocorridos na rede social. Deve o ofendido apresentar ao tabelião nesta oportunidade a prova do ilícito cometido e para isso faz-se necessário que a pessoa faça um “print” da tela pois, o tabelião precisará acessar a URL desta página para dar fé pública que de fato naquele ambiente virtual ocorreu ou ocorreram publicações ofensivas ou falsas. Isso certifica que aquilo poderá ser usado como prova em juízo.



Nesse contexto, aquele que publica, compartilha ou opina de forma ofensiva em rede social mensagem inverídica ou com insultos a terceiros é responsável pelos desdobramentos das publicações, e deve arcar com indenização por dano moral ao ofendido.



Devemos lembrar que:



O Marco Civil da Internet, em vigor desde 23 de junho de 2014, define os direitos e responsabilidades relativos ao uso dos meios digitais, abrangendo a garantia de liberdade de expressão – dentro dos termos da Constituição - e da privacidade dos usuários.



A Lei Carolina Dieckmann, em vigor desde 3 de abril de 2013, prevê punições para crimes digitais e para quem divulga informações pessoais sem consentimento. A lei também determina penas que podem ir de três meses a um ano de detenção e multa para quem invadir aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares - as penas aumentam ainda mais se houver comercialização das informações obtidas na invasão ou se atentarem contra o presidente da República, governadores, prefeitos, entre outros.



TABELA DE INFRAÇÃO EM REDES SOCIAIS

CONDUTA
CRIME E LEGISLAÇÃO
Obrigação de reparação pelo dano e/ou ofensa causada, aduzindo também a abrangência da culpa
 Art. 927 do Código Civil
Arts. 186 e 187 do Código Civil
Imputar falsamente a alguém um fato definido como crime
Calúnia: Crime do Art. 138 do Código Penal
Imputação de um FATO ofensivo à reputação do ofendido
Difamação: Crime do Art. 139 do Código Penal
Ocorre quando da uma adjetivação negativa ofensiva à dignidade ou decoro da vítima
Injúria: Crime previsto no Art. 140 do Código Penal
Racismo - consiste na tentativa, não de ofender, mas de segregar uma pessoa da sociedade em razão da sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Lei 7716/89





Devemos alertar também que a Câmara dos Deputados está analisando o projeto de lei 6.812/2017 que pretende tornar crime o compartilhamento ou divulgação de informações falsas ou “prejudicialmente incompletas” na internet, prevê detenção de 2 a 8 meses e pagamento de multa.



Pelo texto do projeto de lei 6.812/2017, constitui crime “divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica”.



A multa prevista no projeto para quem cometer o ato é entre R$ 1,5 mil e R$ 4 mil por dia, ficando a cargo do juiz determinar o tempo. O dinheiro seria revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade a reparação de danos causados ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos e outros interesses difusos e coletivos.



Na justificativa, o deputado Luiz Carlos Hauly diz que atos como a disseminação de notícias falsas e incompletas na internet “causam sérios prejuízos, muitas vezes irreparáveis, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, as quais não têm garantido o direito de defesa sobre os fatos falsamente divulgados”.



É verdade que as notícias falsas têm sido um grande problema na internet, tanto que Facebook e Google estão desenvolvendo tecnologias para combater a disseminação de boatos. Além disso, por mais que o conceito de “verdade” pareça óbvio, nem sempre é fácil determinar quando uma notícia é “falsa”. Sem contar que, com uma multa pesada, isso pode desencorajar principalmente o jornalismo investigativo.



A proposta está sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, e depois seguirá para o Plenário.



Por Ana Paula de Moraes
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais
---------------------------------
Esse artigo é de responsabilidade da autora.




terça-feira, 25 de julho de 2017

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Vacinação infantil é obrigatória no Brasil




Movimento contra imunização vacinal cresce no pais e levanta debate sobre a fronteira entre a regulação do Estado e o direito individual. Os motivos, dentre outros, podem ser a crença religiosa ou o medo dos efeitos colaterais da imunização.  

A vacinação é a maneira mais eficaz de prevenir doenças. O Brasil tem evoluído nos últimos anos nessa área, especialmente com a criação do Programa Nacional de Imunizações, que facilitou o acesso da população às vacinas.

A despeito dos grupos de discussões criados nas redes sociais que estimulam a não imunização das crianças com base em informações alarmantes, cabe destacar que a vacinação infantil é obrigatória no Brasil, em conformidade com artigo 14, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.  

Avaliando a discussão pelo campo meramente jurídico, a recusa em vacinar os filhos torna-se uma prática ilegal e pode ser considerada ato de negligência, ensejando responsabilização dos pais/família caso a criança contraia ou venha a falecer da doença coberta pela vacinação obrigatória.

Além do Estatuto da Criança e do Adolescente, existe ainda a Lei 6259/75 e o Decreto 78.231/76, que tratam da Vigilância Epidemiológica do Programa Nacional de Imunizações e estabelecem normas relativas à notificação compulsória de doenças.

O Programa Saúde na escola prevê ações voltadas à prevenção e promoção da saúde nas salas de aula. Atualmente, as escolas podem pedir a carteira de vacinação das crianças no ato da matrícula até o quinto ano do ensino fundamental, mas nem todas exigem a atualização das doses recebidas.

No município do Rio de Janeiro, a Lei 5.612/13 determina que a obrigação de levar a caderneta na matrícula das redes públicas e privadas “aplica-se a pais e responsáveis por alunos em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor”, e que se for constatada a ausência “de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno”, o pai ou responsável terá 60 dias para regularizar a situação. Caso persista o descumprimento, o conselho tutelar deverá ser formalmente comunicado.

A discussão sobre a imunização ou não das crianças pende entre dois pontos: o direito dos pais/famílias em decidirem se vacinam ou não seus filhos e o direito das crianças, como sujeitos de direitos, em serem vacinadas.  Como se vê, resta muito para se discutir.
___________________
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

CIDADANIA: Decreto simplifica o atendimento aos usuários de serviços públicos




No último dia 18 de julho o Governo Federal publicou o Decreto 9094/2017, onde são lançadas regras para simplificar o atendimento aos usuários dos serviços públicos. A ideia é desburocratizar a relação com os cidadãos.
Dentre as regras mais comentadas e discutidas nos últimos dias consta a dispensa do reconhecimento de firma e a autenticação de documentos expedidos no país e a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.   
Outra mudança que tem dado o que falar é que o usuário também ficará dispensado de entregar o mesmo documento várias vezes, em cada atendimento que receber, caso o mesmo já conste nas bases de dados oficiais, quando caberá ao órgão ou entidade solicitante fazer a busca.   
Quando não for possível a obtenção do documento diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. É o que determina o parágrafo único do artigo 2º do referido Decreto, passando a valer, assim, o princípio da boa-fé, ou seja, uma declaração escrita e assinada pelo cidadão servirá como comprovação.

Acesse o Decreto nº 9.094 e saiba mais sobre os seus novos direitos.  
Fonte: Site do Ministério da Transparência e da Controladoria-Geral da União. (http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/07/governo-publica-decreto-para-simplificar-atendimento-a-usuarios-de-servicos-publicos)

-------------------------
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.