DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cursos extracurriculares




Início de ano não é época somente de volta às aulas regulares, mas também de começar novos projetos ou buscar novas opções de estudo, como um curso de idiomas, uma pós-graduação ou um curso profissionalizante. Nesses casos, quais as regras?
É muito importante que o consumidor esteja atento às normas para contratação do curso pretendido e guarde comprovante dos pagamentos efetuados e dos contratos assinados. Algumas vezes, a instituição não fornece espontaneamente a respectiva cópia, embora saiba estar obrigada. Esse documento é essencial para que o consumidor possa ter ciência das condições pactuadas, e nunca deve ser olvidado.
 Infelizmente ainda é comum encontrarmos contratos com cláusulas abusivas, como venda casada e multas desarrazoadas, situação vedadas pela nossa legislação.
Veja abaixo o que pode ser cobrado:
 - taxa de matrícula: desde que esteja incluída no valor total do curso e  não represente uma mensalidade extra;
- material didático: o material pode ser cobrado, desde não possa ser encontrado em qualquer outro local de livre escolha do consumidor, caso contrário restará configurada a venda casada;
 - multa por desistência de matrícula: caso ocorra antes do início das aulas, a instituição poderá reter até 10% do valor da matrícula, e após o início das aulas, poderá cobrar multa de até 10% em relação ao valor das parcelas restantes.
Todas essas questões devem estar dispostas no contrato firmado, de forma clara e objetiva.

Caso o consumidor verifique qualquer afronta a essas normas deverá formalizar o ocorrido junto à instituição solicitando que a impropriedade seja sanada. Não logrando êxito, o consumidor poderá utilizar-se da plataforma consumidor.gov.br, para efetuar sua reclamação.

Recomendamos que a judicialização da questão seja a última opção buscada, no entanto, caso necessário, deverá ser utilizada para corrigir eventuais irregularidades.

Fonte:
Idec.org.br
Célia Regina Dantas é Advogada e Mediadora de Conflitos

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Saiba os cuidados que deve ter na contratação do transporte escolar do seu filho



No início do ano, quem é pai está sempre às voltas com tudo que diz respeito aos filhos: matrícula, material e transporte escolar.  Resolvidas as questões de matrícula e material, eis que surge a pergunta: será que vale a pena contratar um serviço de transporte escolar?


O transporte escolar – realizado por veículos terceirizados ou pela própria escola – tem sido uma opção de conforto e segurança. 


Porém, apesar da comodidade, existem alguns cuidados que todos os pais precisam ter antes de contratar o serviço de transporte escolar. 


O Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transporte, ICETRAN, tem algumas orientações para os pais que pretendem contratar esse tipo de serviço.

Para começar, quais são as regras exigidas por lei?


“As regras em relação ao transporte escolar são estabelecidas e monitoradas com base no Código de Trânsito Brasileiro, DETRANs e leis municipais vigentes. Em geral, elas podem ser classificadas em duas categorias: veículos e condutor.

Em relação aos veículos, todo veículo prestador de transporte escolar deve:

  •     Estar registrado como tal junto ao DETRAN do Estado onde a atividade está sendo exercida;
  •    Serem submetidos à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cintos de segurança e retrovisores, entre outros.
  • Exibir a faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR” à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;
  • Possuir equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;
  •   Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;
  • Possuir cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;
  •  Ser autorizado pelo DETRAN e ter o documento afixado na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante;
  •   Respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo.
  • Além das exigências relacionadas ao veículo de transporte escolar, todo condutor deve:
  •  Ser maior de 21 anos;
  •   Ser habilitado pelo Detran na Categoria D;
  •  Estar isento de qualquer infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
  •   Ser aprovado em curso de especialização;
  •   Estar em dia com o exame toxicológico de larga janela de detecção..
  • Vale ressaltar que todas as exigências listadas são estabelecidas em leis e normas específicas e, por isso, os pais que observarem o descumprimento de qualquer uma delas têm direito à devolução do valor pago (monetariamente atualizado) ou abatimento proporcional do preço do serviço – inclusive se este for oferecido e administrado pela própria escola.

Veja se você está tomando esses cuidados na hora de contratar o transporte do seu filho.


1. Confira a legalidade do condutor e veículo e condutor junto ao DETRAN


Na maioria dos Estados o DETRAN disponibiliza, online e gratuito, todas as informações sobre os veículos e condutores autorizados a oferecer o transporte escolar, sendo necessário apenas o nome do condutor e/ou placa do veículo para solicitação.

Caso este recurso não esteja disponível no site oficial do Detran de seu Estado, ainda é possível se dirigir pessoalmente à unidade do DETRAN de sua cidade e solicitar as informações.

2. Confira a autorização do trânsito no próprio veículo


Todo veículo voltado ao transporte escolar deve ter afixado, no vidro dianteiro, a autorização do DETRAN de forma visível para quem está na parte exterior do veículo.

3. Monitore o serviço diariamente


Esteja sempre observando o comportamento das outras crianças e do próprio condutor ao buscar o seu filho em casa. Faça perguntas ao seu filho sobre sobre como o motorista dirige, se ele costuma dirigir em velocidade excessiva e se o uso de cinto segurança é sempre obrigatório.

4. Exija sempre a presença de um monitor


Apesar de não ser exigido por lei, condutores responsáveis e comprometidos com um transporte escolar seguro e de qualidade sempre contam com um monitor (ajudante) para gerenciar o fluxo de crianças no veículo e também verificar se todos estão usando o cinto de segurança.

5. Tenha anotado os dados do motorista


Não tenha receio de pedir as informações pessoais do motorista como RG, CPF e números de telefone. Querendo ou não, imprevistos acontecem e você não quer se ver numa situação em que não tem a menor ideia onde e como estão os seus filhos caso eles não cheguem no horário combinado.

6. Converse com os pais das outras crianças


Seja na hora de contratar um transporte escolar ou qualquer outro tipo de serviço, conversar com outras pessoas que utilizam (ou já utilizavam) o mesmo serviço é uma excelente forma de conhecer seus pontos fracos e fortes.

7. Eduque seu filho


Apesar de todas as dicas serem comprovadamente eficazes para um transporte escolar mais tranquilo e seguro, não podemos esquecer que educar os seus filhos sobre a importância do cinto de segurança e de um comportamento adequado dentro do veículo ainda é a forma mais eficaz de prevenir problemas no futuro.”

Para completar as orientações, como somos advogadas em tempo integral, FIRME UM CONTRATO com a empresa ou motorista.


O IDEC dá o seguinte recado para os contratantes:


- No contrato de prestação de serviço, é preciso constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes: identificação e o telefone do prestador, as condições gerais, como o período de vigência, horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade, data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste e as condições para rescisão antecipada.



- Em caso de falta do aluno, o desconto proporcional no preço pode ser acordado entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado por outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança.



- Se os pais assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, a cobrança nos meses de férias deve ser informada em cláusula expressa, assim como as regras para reajuste da mensalidade.

 

- Caso não haja contrato, essas informações devem ser prestadas de outra forma, garantindo que o consumidor tome conhecimento desse fato previamente.

 

- Se o consumidor não foi devidamente avisado e for surpreendido com uma cobrança com a qual não contava, pode contestá-la devido à infração ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Fontes: ICETRAN, IDEC

Cristina Cruz é advogada e mediadora de conflitos


terça-feira, 16 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Na volta às aulas saiba o que pode ou não ser cobrado do aluno





Nessa volta às aulas, saiba  o que pode e o que não pode ser cobrado e como proceder no caso de desistência.- A taxa de reserva de matrícula pode ser cobrada pela instituição de ensino, mas esse valor deve fazer parte da anuidade, não podendo representar uma 13ª parcela;
- Todo aluno que estiver matriculado em uma instituição de ensino e tendo adimplido as mensalidades em dia terá direito a renovar sua matrícula para o semestre ou ano seguinte, independente do pagamento da taxa, observando sempre o calendário da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual correspondente, conforme dispõe o Artigo 5º da Lei 9870/99;
- Em caso de desistência, o aluno ou responsável terá direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula, desde que a desistência ocorra antes do início das aulas;
- A instituição de ensino pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas, desde que essa possibilidade conste de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre isso;
- Algumas instituições exigem que a compra do material didático seja realizada em determinada loja ou na própria instituição de ensino. Quando a compra do material didático puder ser realizada em outro estabelecimento, a exigência da instituição de ensino é considerada venda casada, conduta rechaçada pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ferindo o direito de liberdade de escolha;
- Se o aluno já possuir o material exigido pela instituição, não pode ser compelido a adquirir novos livros.
Fontes: