DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

DIREITO DAS SUCESSÕES: Saiba a diferença entre óbito e morte presumida



Hoje falaremos sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida. 

Ó óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.

Já a morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:

- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)-  ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra. 

Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, onde não é possível resgatar os corpos.

São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: a) o desaparecimento da pessoa; b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; c) prova da presença no local em que ocorreu o perifo; d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.

Essa declaração de morte presumida  será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.

- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC)- ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias. 

Nessa hipótese, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.

Cristina Cruz é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

LEGISLAÇÃO: Emissão de documentos em cartório



Correrias, filas, agendamentos, prazos, viagens remarcadas, greves impeditivas, tudo isso poderá não mais fazer parte da vida de quem precisar tirar carteira de identidade ou passaporte.  O provimento nº 66 da Conselho Nacional de Justiça, publicado no Diário de Justiça no último dia 26 de janeiro, autoriza  que cartórios conveniados às Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal possam emitir esses documentos. 
A medida expande o acesso e desburocratiza a emissão desses documentos, mas todos os convênios passarão pelo crivo do judiciário. Os Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
. Após a análise e homologação do convênio, os cartórios poderão prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais e o valor dos emolumentos, será fixado em conformidade com as normas aprovadas.

"Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.
O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.
A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.
(...)

Segurança garantida

A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.
Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal."


Célia Regina Dantas é advogada, Gestora Jurídica e Mediadora de Conflitos

Fonte:
<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86085-medida-da-corregedoria-facilita-a-emissao-de-documentos-de-identificacao>

Crédito foto: site GHFConsult Brasil


sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

VIDEO: : Emancipação do filho comum e Divórcio Extrajudicial - Juri_DICAS - Crist...



Segue o vídeo CURTÍSSIMO de hoje. A primeira pergunta, depois da nossa enquete no Instagram, foi feita por uma seguidora que está querendo se divorciar amigavelmente e tem uma filha de 16 anos. Ela quer saber se os pais podem emancipar a filha e se, depois disso, podem se divorciar pela via extrajudicial.
A emancipação voluntária é ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar atos da vida civil, passando a responder por eles como se fosse maior de idade. A emancipação voluntária pode ser feita por escritura pública em cartório de notas. (Artigo, 5°, parágrafo único, I, NCPC)
Por fim, não havendo filhos menores e nem litígio, o casal poderá se divorciar pela via extrajudicial, através de escritura pública também celebrada em cartório de notas. (Lei 11441/2007) ↔ Se quiser saber mais sobre emancipação e divórcio extrajudicial visite o blog do canal #Juri_DICAS.



sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

VIDEO: Guarda de Animal de Estimação. Juri_DICAS. Cristina Cruz


Para quem não tem um animal de estimação pode parecer pura perda de tempo, mas é visível que os ‘pets’ passaram a desempenhar importante papel nas famílias atuais.
Como as normas do Direito Civil em vigor não oferecem uma solução adequada aos casos envolvendo relações de família e a partilha ou guarda de animais, o ideal seria que o casal acordasse um local de moradia para o pet.
Judicialmente, as causas sobre guarda dos pets tem ganhado proporção, já existindo várias jurisprudências sobre o tema. De um modo geral, a guarda tem sido concedida de forma compartilhada ou ao membro do casal que melhor apresente condições para cuidar do animal.
A verdade é que, enquanto não houver regulação sobre o tema, restará apenas contar com a boa vontade do casal em solucionar a questão de forma amigável ou com a sensibilidade dos juízes para determinar as condições de vida do animal após a separação.
Que tem um pet e está se separando, não deve tratá-lo como mera “coisa”.
Se vc se interessou pelo assunto e quer saber mais detalhes, mande uma mensagem para o canal.
Juri_DICAS, a informação jurídica ao alcance de um clique!

Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de conflitos.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

DIREITO DAS SUCESSÕES: Quem paga as dívidas após a morte?



Perder um familiar não é fácil.  Algumas vezes ainda é preciso lidar com as dívidas da pessoa falecida. 

Especificamente em dívidas decorrentes de empréstimos pessoais, créditos consignados ou contratos de financiamento imobiliário, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida acumulada

Nos casos de um empréstimo pessoal, se não houver um seguro prestamista contratado (que serve exatamente para quitar o contrato em caso de falecimento), a dívida deverá ser paga com a herança, se houver e for suficiente. 

O art. 1.792 do Código Civil dispõe o seguinte: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Para o crédito consignado, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 diz que eles extinguem-se após a morte do consignante.  Confira a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1046.htm

Já o crédito imobiliário tem seguro obrigatório, que serve para quitar a dívida em caso de óbito.

Resumindo:
EMPRÉSTIMO PESSOAL – A herança deve ser usada para quitar os débitos pendentes.  Os herdeiros não podem ser responsabilizados se a dívida for maior que o patrimônio deixado pelo falecido. Os herdeiros devem procurar o contrato ou pedir uma cópia ao banco ou financeira para saberem se a dívida já está quitada, pois é possível que o falecido pagasse um seguro mensal.
CRÉDITO CONSIGNADO – Quando o consignante falece a dívida se extingue.
CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – o seguro obrigatório e permanente por morte ou invalidez serve para quitar o contrato em caso de falecimento.
Enfim, sempre sugerimos que os herdeiros comuniquem por escrito a ocorrência do óbito do familiar aos credores acima, juntando uma cópia da certidão de óbito.


Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

VIDEO: Pensão Alimentícia - Maior de Idade _ Juri_DICAS _ Célia Regina Dantas



Link vídeo Pensão Alimentícia: https://youtu.be/hDd1JfcRRcY

Constituição Federal - vide artigo 226 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Código Civil - vide artigos 1694 e seguintes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm